Depois de avocar (anular) vários resultados de inquéritos policiais militares
presididos por outros oficiais com conhecimento sobre a legislação
disciplinar e penal militar, o comandante geral da policia militar de
Sergipe coronel Aelson Resende foi obrigado a engolir o parecer
de quem realmente entende do assunto.
No dia 18 de abril foi dado o parecer sobre um IPM encaminhado para
vara da justiça militar pelo comandante geral
que não soube distinguir transgressão disciplinar de crime militar, ou
talvez por pura perseguição a quem realmente trabalha nessa policia.
Vejam o parecer do promotor Leydson Gadelha Moreira sobre
um processo que deveria ser simplesmente de apuração administrativa disciplinar.
Dados da Parte
Autoridade: JUSTICA PUBLICA
Indiciado: LUCAS NEVES SANTOS
Pai: SÍLVIO LUIZ SANTOS
Mae: LUCIVÂNIA NEVES SANTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE - AUDITORIA MILITAR.
IPM nº 201220690071
O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, vem, ancorado no art. 25, § 2º, do CPM, promover o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face das razões de fato e de direito a seguir declinadas:
O presente inquérito policial militar foi instaurado com o escopo de apurar a falta ao serviço do dia 14 de janeiro de 2012, por parte do indiciado 1° Ten. PMSE Lucas Neves Santos.
Segundo se apurou, no dia 12 de janeiro de 2012, o Cel. PMSE José Pereira de Andrade Filho manteve contato telefônico com o Ten. Cel. PMSE Sérgio Campos, a fim de informá-lo de que no dia 14 de janeiro seria realizada uma operação denominada “Divisa Segura”, devendo este efetuar bloqueios táticos nas imediações do Posto da Secretaria da Fazenda, sediado no município de Tobias Barreto. Na oportunidade, o Cel. PMSE Andrade asseverou, ainda, que o Cap. PMSE Ribeiro providenciasse a execução da operação, bem como escalasse o 1° Ten. PMSE Lucas Neves Santos para ser o oficial responsável.
Diante da determinação recebida, no dia 13 de janeiro, o Cap. PMSE Alexsandro Ribeiro de Souza, durante a execução do serviço, informou ao indiciado que este iria comandar a operação “Divisa Segura”, marcada para o dia seguinte.
Ocorre que, no dia fatídico, o indiciado, ao chegar ao CFAP, constatou que o ônibus da PMSE com destino ao município de Tobias Barreto já havia saído.
Neste ínterim, o investigado ligou para o Cap. PMSE Ribeiro e o informou de que não poderia comparecer, tendo este aceitado as explicações do investigado.
Analisando o depoimento do Cap. PMSE Ribeiro, vislumbra-se que este em nenhum momento contestou os motivos aduzidos pelo 1° Ten. PMSE Lucas Neves, muito menos determinou que este se dirigisse até o município de Tobias Barreto por meios próprios, a fim de comandar a operação.
O fato de o investigado ter telefonado para o Cap. PMSE Ribeiro demonstra a ausência de dolo no descumprimento da missão que lhe foi confiada.
Assim, ao final do curso investigatório não restou demonstrada o cometimento de nenhum ato delitivo cometido pelo investigado.
Ante todo o exposto, evidencia-se que não há fundamentos para a instauração de ação penal, uma vez que a conduta atribuída ao investigado não se amolda a nenhuma das figuras típicas previstas na legislação penal castrense, razão por que o Ministério Público Militar vem promover o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Aracaju, 18 de abril de 2012.
LEYDSON GADELHA MOREIRA
Promotor de Justiça Militar Substituto
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