Como definição do próprio regulamento das instituições militares a transgressão disciplinar é a violação dos princípios de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contraria aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Todavia, mencionado regulamento, não fora agasalhado por nossa Carta Magna, portanto não preenchendo o valoroso principio da legalidade ou reserva legal, disciplinado no artigo 5º inciso II da Constituição Federal.
Ora, se a Lei maior nos impõe a obrigatoriedade de fazer ou deixar de fazer algo, somente em virtude da lei, a não existência desta , faz-se perder o efeito qualquer norma subseqüente não recepcionada.
Tanto a norma quanto o regulamento não nasce ao béu prazer das partes envolvidas ou por sua conveniência, e sim por uma elaboração formal e aprovação solene.
No mais, somente podem ser considerada transgressão disciplinar as condutas expressamente disposta em lei, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade.
Percebe-se, que o simples fato de a conduta estar disposta em norma legal não significa, necessariamente, o seu acatamento ao princípio da reserva legal, já que para a sua observância requer, ainda, que tal dispositivo seja preciso e não genérico impedindo que qualquer conduta humana se encaixe no tipo legal.
Não obstante, para o vislumbramento do principio da legalidade, exige-se que haja a perfeita correspondência entre a conduta e a norma que o descreve, não se permitindo que se puna por uma conduta aproximada ou assemelhada.
Fernando Capez, nesse sentido, ensina que de nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse permitida a utilização de termos amplos como "qualquer conduta contrária aos interesses nacionais". E continua:
"a garantia, nesses casos, seria meramente formal, pois, como tudo pode ser enquadrado na definição legal, a insegurança jurídica e social seria tão grande como se lei nenhuma existisse."
Corrobora-se, que o militar somente terá cerceada a sua liberdade, caso sua conduta esteja especificadamente enquadrada dentro do preceito legal como transgressão, não podendo, criar-se sem precedentes normas por qualquer motivo ou sob qualquer pretexto , sob pena de atentar contra a Constituição Federal, já que ninguém, militar ou civil, está a obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei .
Conclui-se, que existe um linha ténue entre a transgressão disciplinar militar e a discriminação, caso preexista um entrave, a solução adequada será a prévia analise da conduta, que deverá estar sem sombras de dúvidas especificada e estabelecida em norma legal, além do que, a transgressão deve ofender aos bens jurídicos essenciais ao exercício do dever militar, assim existirá a infração, portanto deverá haver punição.
Autor : Bueno e Costanze Advogados
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